SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8010 DE 05/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2014

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

Ementa - IOF CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

INCIDÊNCIA.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF 08/DISIT N° 351, DE 2010.

Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com co-obrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit no 16, de 2011, corroborada pela Solução de Consulta COSIT n°. 25, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°. 25, DE 23 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2°, inciso I, alíneas "a" e "b" e art. 3°, §3°; Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58; Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1°, inciso III, alínea d.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe