SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8008 DE 29/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2016

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. serviço de transporte internacional. serviços conexos. incoterms. agente de carga. responsabilidade pelo registro.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. AGENTE DE CARGAS. CLIENTE. CORRESPONSABILIDADE.

Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: art. 22 da IN RFB n° 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit n° 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit n° 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit n° 57, de 13 de maio de 2016.

OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA
Chefe Substituto