Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8094 DE 31/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL, CARPINTARIA, HIDRÁULICA E ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de pintura predial, carpintaria, alvenaria, hidráulica e elétrica, contratados isoladamente, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 E N° 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1° e 2°, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-C, § 5°-F, § 5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe