Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8059 DE 09/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta de que tratam os artigos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011, pode ser apurada de acordo com os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para reconhecimento, no tempo, de receitas e para diferimento do pagamento dessas contribuições. No período em que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, tem como base de cálculo a folha de pagamento, o que importa, para fins de recolhimento, é a data em que foi paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, e, no período em que é devida a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, o que deve ser considerado é o momento em que a receita é reconhecida de acordo com o regime de apuração adotado, não sendo possível, para fins de exclusão ou não dessa receita da base de cálculo, a confrontação de eventos sujeitos a diferenciados regimes de tributação e de reconhecimento de receitas e despesas no tempo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 115, DE 12 DE MAIO DE 2015.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°, §§ 3° e 12; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Medida Provisória n° 634, de 2013, art. 5°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 14 e 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 51, III, "a", e art. 52. 

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe