Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8050 DE 29/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2015

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.

Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, ou seja, em que o pagamento da mensalidade é independente da execução e do custo do atendimento médico, não estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep, nos termos do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, relativas a serviços pessoais prestados a tais pessoas jurídicas, ou colocados à disposição delas, pelos associados da cooperativa de trabalho médico, estarão sujeitas à retenção na fonte do PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 5, DE 20 DE MAIO DE 2014

Dispositivos Legais: Decreto n° 3000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, art. 647; Lei n° 10.833, art. 30; IN SRF n° 459, de 2004, arts. 1°, § 2°, inc. IV; Parecer Normativo CST n° 38 de 01/11/1980; Parecer Normativo CST n° 8, de 17/04/1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.

Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, ou seja, em que o pagamento da mensalidade é independente da execução e do custo do atendimento médico, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, relativas a serviços pessoais prestados a tais pessoas jurídicas, ou colocados à disposição delas, pelos associados da cooperativa de trabalho médico, estarão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 5, DE 20 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto n° 3000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, art. 647; Lei n° 10.833, art. 30; IN SRF n° 459, de 2004, arts. 1°, § 2°, inc. IV; Parecer Normativo CST n° 38 de 01/11/1980; Parecer Normativo CST n° 8, de 17/04/1986.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe