Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8033 DE 25/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO.

Com o advento do Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ n° 2.120, de 2011, e tendo em vista o § 3° do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 71, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4°, 5 e 7°; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202, § 3°; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 72, II, § 1°, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110; IN RFB n° 1.453, de 2014, art. 1°; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ n° 2.120, de 2011.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação aos questionamentos que não versem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.

O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei n° 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto n° 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dispositivos Legais: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe