Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8032 DE 24/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2017

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.

As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.

Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 49, DE 4 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 1° e 25, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 14; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB n° 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit n° 5, de 2014.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe