Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8030 DE 30/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DESPESAS DE PROPAGANDA. DEDUTIBILIDADE.

Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de propaganda, para divulgação da marca comercial da sociedade, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.

Dispositivos Legais: Lei n° 4.680, de 1965, art. 5°; Lei n° 7.450, de 1985, art. 54; Lei n° 11.438, de 2006, art. 3°, inc. I; Decreto n° 3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 366.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 203, DE 11 DE JULHO DE 2014.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando os fatos estiverem disciplinados em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe