Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8025 DE 21/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2017

Assunto: Normas de Administração Tributária

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO.

A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1° da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2° dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente.

É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção.

Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET.

Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem. Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 31-A a 31-E; Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1° a 10; IN RFB n° 1.435, de 2013; IN RFB n° 934, de 27 de abril de 2009.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe