Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8024 DE 21/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2017

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE COLETA, DE TRANSPORTE, DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS.

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.

O termo "insumo" consignado no inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, foi utilizado em sua acepção restritiva, para alcançar apenas bens e serviços direta e imediatamente relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros.

Não são considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, bens e serviços que mantenham relação indireta e mediata com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo.

Os bens ou serviços considerados insumos para efeitos do II do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, são utilizados nas atividades finalísticas da pessoa jurídica e participam direta, específica e inafastavelmente do processo de produção de bens e da prestação de serviços.

A prestação de serviços de coleta, de transporte, de triagem de materiais recicláveis e de destinação final dos resíduos industriais, não gera direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa dessas contribuições adquirente de referidos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: art. 3° da Lei n° 10.637, de 29 de dezembro de 2002; art. 66 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, e art. 8° da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE COLETA, DE TRANSPORTE, DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS.

Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.

O termo "insumo" consignado no inciso II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, foi utilizado em sua acepção restritiva, para alcançar apenas bens e serviços direta e imediatamente relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros.

Não são considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo da Cofins, bens e serviços que mantenham relação indireta e mediata com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo.

Os bens ou serviços considerados insumos para efeitos do II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, são utilizados nas atividades finalísticas da pessoa jurídica e participam direta, específica e inafastavelmente do processo de produção de bens e da prestação de serviços.

A prestação de serviços de coleta, de transporte, de triagem de materiais recicláveis e de destinação final dos resíduos industriais, não gera direito a créditos da Cofins para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa dessas contribuições adquirente de referidos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: art. 3° da Lei n° 10.833, de 30 de dezembro de 2003; art. 66 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, e art. 8° da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe