Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8023 DE 27/10/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para eliminar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico.

Na espécie dos autos, há convênio firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro, que prevê a referida dedução, sem condicioná-la à observância, pela pessoa jurídica, de uma forma especial de apuração tributária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 8, DE 16 de julho de 2014.

Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Lei n° 9.249, de 1995, art. 26; Lei n° 9.430, de 1996, art. 15; Lei n° 9.718, de 1998, art. 14, inc. III; Decreto n° 510, de 1992, art. 23; Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5, de 2001.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL. MEROS PROCEDIMENTOS.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando versar sobre questão meramente procedimental.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, arts. 3°, § 2°, inc. IV, e 18, incs. I e II.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe