Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8023 DE 25/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2014

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; itens n° 2 e n° 10 a 14 da Instrução Normativa SRF n° 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 1995; art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995; art. 25 da Lei n° 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei n° 9.718, de 1998; arts. 117, § 4° e 154 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória n° 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; itens n° 2 e n° 10 a 14 da Instrução Normativa SRF n° 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 1995; art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995; art. 25 da Lei n° 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei n° 9.718, de 1998; arts. 117, § 4° e 154 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória n° 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; itens n° 2 e n° 10 a 14 da Instrução Normativa SRF n° 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 1995; art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995; art. 25 da Lei n° 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei n° 9.718, de 1998; arts. 117, § 4° e 154 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória n° 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. Na apuração da base de cálculo da Cofins, a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N°. 37, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; itens n° 2 e n° 10 a 14 da Instrução Normativa SRF n° 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 1995; art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995; art. 25 da Lei n° 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei n° 9.718, de 1998; arts. 117, § 4° e 154 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória n° 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe