Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8023 DE 25/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; itens n° 2 e n° 10 a 14 da Instrução Normativa SRF n° 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 1995; art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995; art. 25 da Lei n° 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei n° 9.718, de 1998; arts. 117, § 4° e 154 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; itens n° 2 e n° 10 a 14 da Instrução Normativa SRF n° 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 1995; art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995; art. 25 da Lei n° 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei n° 9.718, de 1998; arts. 117, § 4° e 154 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe