Solução de Consulta Vinculada 8ª Região Fiscal nº 8019 DE 05/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2016

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.

Para determinação da base de cálculo da CSLL, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de concessão e de 12% sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.

CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LUCRO PRESUMIDO/ REGIME DE CAIXA.

O conceito de "efetivo recebimento" constante do art. 83, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 2014, utilizado para fins de tributação do lucro decorrente da receita de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro, não se aplica à concessionária de serviço público que, sujeita ao lucro presumido, optar pela tributação de acordo com o regime de caixa. Prevalece, neste caso, a regra de reconhecimento de receitas, que é inerente a esse regime, à qual se refere o art. 129 da mencionada Instrução Normativa.

O diferimento da tributação disciplinado no art. 83, § 3°, da IN RFB n° 1.515, de 2014, visa a alcançar as pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, que devem reconhecer receitas e despesas em obediência ao princípio da competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, arts. 15, § 1°, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 2014, arts. 81 e 83.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA

Chefe Substituto