Solução de Consulta Vinculada 3ª Região Fiscal nº 3002 DE 10/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2016

Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GRAU DE RISCO. GILRAT. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

Por força do artigo 19 da Lei n.° 10.522, de 2002, conjugado com Ato Declaratório n.° 11, de 2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no artigo 202, parágrafo 3°, do Decreto n.° 3.048, de 1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei n.° 8.212, de 1991. Aplica-se obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB n.° 971, de 2009, artigo 72, parágrafo 1°, inciso II, na redação dada pela Instrução Normativa RFB n.° 1.453, de 2014.

Para fins do disposto no artigo 72, parágrafo 1°, da IN RFB n.° 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em cada um dos estabelecimentos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento num dos correspondentes graus de risco para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante".

Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.° 180 - COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei n.° 8.212, de 1991, art. 22, II, Lei n.° 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4°, 5 e 7°, Ato Declaratório PGFN n.° 11, de 2011; IN RFB n.° 971, de 2009, arts. 72, II, § 1°, incisos I e II (na redação dada pela IN RFB n.° 1.453, de 2014), e Instrução Normativa RFB n.° 1.396, de 2013, artigos 8°, "caput", e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.° 1.434, de 2013).

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
Chefe