Solução de Consulta 9ª Região Fiscal COSIT nº 99008 DE 20/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2016

SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA E DE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP.

O preenchimento do campo "SIMPLES" no GFIP/SEFIP, pelas Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na Instrução Normativa RFB n° 925, de 2009.

Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada exclusivamente na forma do anexo IV na Lei Complementar n° 123, de 2006, preenche-se o campo com "não optante".

Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada na forma do anexo I a III simultaneamente com atividade tributada na forma do anexo IV da Lei complementar n° 123, de 2006, preenche-se o campo com "optante".

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 53, DE 12 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991; Instrução Normativa RFB n° 925, de 2009.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral