Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 9025 DE 29/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista nos artigos 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se às empresas fabricantes dos produtos classificados no capítulo no capítulo 60 (tecidos de malha) da TIPI.

Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades não abarcadas pela substituição, a receita oriunda dessas outras atividades não deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

Se a industrialização foi efetuada sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no Anexo I da Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 56, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7° a 9°; RIPI/2010, art. 9°, inc. IV; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Decreto n° 7.828, art. 3°, § 7° e art. 5°, § 1°; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 5° e Anexo II.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe