Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 9022 DE 15/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. PROCESSAMENTO DE DADOS. ASSESSORIA. CONSULTORIA.

A partir de 1° de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (CPRB). Essas atividades estarão sujeitas à mencionada contribuição substitutiva na justa medida em que forem legalmente consideradas como serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento e a assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados), bem assim o suporte técnico em informática, sofrerão a incidência da CPRB. Contudo, os de serviços de assessoria ou consultoria administrativa, contábil, tributária ou financeira não são classificados como de TI nem de TIC, e não são alcançados pela CPRB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, I; Lei n° 11.774, de 2008, art. 14, § 4°, III.  

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe