Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 9018 DE 18/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2018

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FATO GERADOR - MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.

No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.

Dispositivos Legais: § 1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; Art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

FATO GERADOR - MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

O fato gerador da Contribuição para a Cofins no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.

No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 22 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais: § 1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; Art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão de Tributação