Solução de Consulta 9ª Região Fiscal DISIT nº 9004 DE 26/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2017

Obrigações Acessórias

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.

Tratando-se de serviços de transporte aéreo de contêineres não envolvendo cargas frigorificadas ou climatizadas, a classificação adequada na NBS é 1.0503.20.90.

Tratando-se de serviço de transporte aéreo de cargas não transportadas em contêineres e, não sendo o caso de transporte aéreo de cargas especiais classificadas na subposição 1.0503.30, a classificação adequada na NBS é na subposição 1.0503.90.

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

SISCOSERV. VALORES A SEREM INFORMADOS.

Tratando-se de contratação de serviço de transporte efetuada por meio de intermediário, no caso de a obrigação de registro do Siscoserv recair sobre a consulente, se não for possível a ela, na qualidade de tomadora de serviço de transporte, discriminar a parcela que cabe ao transportador daquela que cabe ao representante ou intermediário por meio de quem efetuou o pagamento ao prestador do serviço principal (transporte), deverá, então, informar o valor total pago para este último.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe