Solução de Consulta 9ª Região Fiscal DISIT nº 89 DE 24/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2013

Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PJ OPTANTE PELO REFRI E SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITOS SOBRE EMBALAGENS E AOS DEMAIS CRÉDITOS.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e optante pelo Regime de Especial de Tributação de Bebidas Frias - Refri poderá creditar-se dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep devidos quando das aquisições das embalagens relacionadas nos incisos I a III do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, para os produtos incluídos no Refri. Também poderá creditar-se dos demais custos, despesas e encargos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, vinculados à fabricação do produto abrangido pelo Refri, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor de aquisição dos bens e serviços e sobre o valor das despesas e encargos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.898, de 2009; e Lei nº 10.833, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 58-A, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 58-J, caput e § 15, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PJ OPTANTE PELO REFRI E SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITOS SOBRE EMBALAGENS E AOS DEMAIS CRÉDITOS.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e optante pelo Regime de Especial de Tributação de Bebidas Frias - Refri poderá creditar-se dos valores da Cofins devidos quando das aquisições das embalagens relacionadas nos incisos I a III do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, para os produtos incluídos no Refri. Também poderá creditar-se dos demais custos, despesas e encargos previstos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, vinculados à fabricação do produto abrangido pelo Refri, mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor de aquisição dos bens e serviços e sobre o valor das despesas e encargos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, art. 3º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.898, de 2009, art. 58-A, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 58-J, caput e § 15, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009.

SC SRRF09-Disit nº 89-2013.pdf