Solução de Consulta 9ª Região Fiscal DISIT nº 82 DE 01/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2001

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: Industrialização por encomenda. Fora do estabelecimento industrial. Instalações frigoríficas industriais. Enquadramento.

As instalações frigoríficas industriais serão classificadas na subposição 8418.69.90 – Ex 04, da TIPI, se todos os seus elementos integrarem o conjunto. Separadamente, cada componente seguirá o seu próprio regime, inclusive se o encomendante adquirir de diversos fornecedores.

Instalações industriais ou complexos industriais. Serviços de montagem. Exclusão do valor tributável.

Consideram-se unidades funcionais as instalações frigoríficas industriais, não se caracterizando instalações industriais ou complexos industriais de único corpo, fixados ao solo, razão pela qual a operação de montagem compõe o valor tributável.

Industrialização. Montagem. Valor tributável.

– Pelo próprio estabelecimento industrial.

Integra o valor tributável os custos de montagem quando realizada pelo próprio estabelecimento industrial, executor da encomenda.

– Pelo terceiro contratado.

Constitui valor tributável do executor da operação de montagem, quando este for contratado pelo estabelecimento fabricante da encomenda.

– Com materiais fornecidos pelo encomendante.

Caracteriza industrialização a operação realizada com materiais fornecidos pelo terceiro encomendante, quando for para uso deste, embora o executor da montagem entre apenas com seu trabalho, caso em que devem os valores dos insumos agregados ao valor da operação de montagem para incidência do IPI.

Saída do estabelecimento industrial. Componentes.

Na hipótese de a montagem ser executada pelo próprio estabelecimento fabricante, as saídas dos elementos devem ser classificados na posição 8418.69.90 (Ex. 04). Se executado pelo terceiro contratado, as saídas dos componentes seguem a sua própria classificação.

Suspensão do imposto. Industrialização fora do estabelecimento industrial.

Cabe suspensão do IPI nas saídas dos componentes destinados à industrialização, fora do estabelecimento industrial, que derem o estabelecimento executor da encomenda, quando for este o próprio executor da montagem. Não cabe suspensão, se executada a montagem pelo terceiro contratado.

Fato Gerador do imposto. Ocorrência.

Ocorre o fato gerador no momento em que ficar concluída a operação industrial no próprio local de consumo ou de utilização. Se a montagem for executada pelo terceiro contratado, ocorre o fato gerador: no momento da saída dos elementos componentes do estabelecimento fabricante; e no momento da conclusão da montagem do produto no próprio local do consumo ou de utilização.

Custos de projetos, plantas e desenhos. Exclusão do valor tributável.

Poderão ser excluídos do valor tributável, desde que sejam referentes e necessários a instalações ou montagens fora do estabelecimento industrial, elaborados por profissional ou firma legalmente habilitados.

Dispositivos Legais: Decreto nº 2.637, de 1998 (RIPI), arts. 4º, III, 5º, VIII, letra “c”, e parágrafo único, 28, 32, II, 33, VII, 36, 40,IX, 118, II, §§ 1º a 3º, 119, 310, VI, e § 2º, 318, VIII, 330, IV, e parágrafo único, 453, 454, 455, 489; I a V, PN CST nº s 16, de 1977 (itens 2, 5 e 6), 526, de 1971 (itens 4 a 9), 34, de 1973 (itens 3, 5 e 6), 57, de 1973 (item 4), 253, de 1970, e 40, de 1976 (item 6).

SC SRRF09-Disit nº 82-2001.pdf