Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 331 DE 28/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2008

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL. RECARGA DE CELULARES.

A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua intermediação. Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta própria.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, IV, XI; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Convênio ICMS nº 126, de 1998, cláusula sétima; Convênio ICMS nº 41, de 2000; Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução Anatel nº 477, de 2007, art. 3º, XVIII.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe