Solução de Consulta 9ª Região Fiscal DIANA nº 32 DE 22/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2013

Classificação de Mercadorias

Mercadoria: O conjunto de equipamentos formado pela reunião de um medidor de luminosidade (Luminance meter), um espectrofotômetro (Spectrophotocolormeter), um medidor digital de potência (Digital power meter), uma fonte digital de potência ajustável corrente contínua (Digital CC&CV DC Power Suply), uma fonte de potência ajustável corrente alternada (AC Power Source) e um reator de referência ajustável (Adjustable Reference Ballast), alojados em um armário de aço com porta com moldura de aço e frente em vidro, com 1.730 mm de altura, 600 mm de largura e 700 mm de profundidade, para ser apoiado sobre o solo, uma esfera integradora, confeccionada em aço com revestimento interno em fibra de vidro, com 2,30m de diâmetro, um sistema automático para processamento de dados, composto de CPU, monitor, teclado, mouse e impressora, comercialmente denominado de “laboratório de medição fotométrica”, não corresponde, nos termos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a uma combinação de máquinas (Nota 3 da Seção XVI) nem a uma unidade funcional (Nota 4 da Seção XVI), não podendo ser classificado em um único código da NCM/SH. Cada equipamento seguirá o seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 4 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, subsídios Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

JANETE DE SOUZA MACENA Chefe