Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 132 DE 03/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui representação comercial, mediação de negócios nem atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inciso I, do RIR.

Dispositivos Legais: RIR, arts. 647, 651, I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção da Cofins na fonte com base no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; PN CST nº 37, de 1987, item 2.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte com base no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; PN CST nº 37, de 1987, item 2.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe