Solução de Consulta 9ª Região Fiscal DISIT nº 113 DE 27/06/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2013

Contribuições Sociais Previdenciárias

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO

Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação substancial em mercadoria preexistente.

Para que seja considerada fabricação ou produção, a operação deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art. 31 da referida lei.

No caso específico de beneficiamento de tecidos, é necessário verificar se o processo produtivo confere uma nova individualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a quatro dígitos.

Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mercadoria fabricada ou produzida.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §§ 1º e 2º e art. 31; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 2º e 4º; CTN, art. 108, I; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe