Solução de Consulta 9ª Região Fiscal DISIT nº 104 DE 31/05/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2013
Contribuições Sociais Previdenciárias
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO
Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação substancial em mercadoria preexistente.
Para que seja considerada fabricação ou produção, a operação deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art. 31 da referida lei.
No caso específico de beneficiamento de tecidos, é necessário verificar se o processo produtivo confere uma nova individualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a quatro dígitos.
Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mercadoria fabricada ou produzida.
Dispositivos Legais: arts. 8º e 31 da Lei nº 12.546, de 2011; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012), arts. 2º e 4º, do RIPI; Art. 108 do CTN; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe