Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9 DE 23/01/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jan 2007

ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da LeiComplementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de comunicação através de radi-odifusão e deveiculação e divulgação de materiais de propaganda e publicidade. Impossibilidade de emissão de Notas Fiscais de Serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.1 07 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente, regularmente inscrita no CCM, declara que emite nota fiscal de serviços série “A” para os serviços de radio difusão e inserção comercial e recolhe o ISS incidente sobre eles .

2. Indaga se o procedimento está correto, uma vez que no Decreto 44.540/2004 os serviços de radiodifusão e inserção comercial não estão explícitos como fato gerador do ISS.

3. Caso não haja a incidência do ISS sobre estes serviços, questiona sobre a possibilidade de pedir restituição dos valores já pagos.

4. Os serviços de comunicação através de radiodifusão não constam da lista de serviços tributáveis pelo ISS constante da Lei Compleme ntar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, e, portanto, estão fora do campo de incidência do ISS.

5. A atividade de inserção comercial em rádio enquadra - se nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. O texto original da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, previa a incidência do ISS sobre os mesmos, estando eles enquadrados no item 17.07 da lista. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.

5.1. Desta forma, os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio também estão fora do campo de incidência do ISS.

6. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de comunicação através de radiodifusão e de veiculação e divulgação de materiais de propaganda e publicidade, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços.  

7. Será cabível pedido de restituição das quantias recolhidas a título de ISS incidente sobre as atividades de comunicação através de radiodifusão e de veiculação e divulgação de materiais de propaganda e publicidade, atendida a legislação pertinente.  

8. O exame do Contrato Social da consulente revela que ela também presta serviços de jornalismo, enquadráveis no código de serviço 02534.

9. Oriente - se o contribuinte a:

9.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 02534.

9.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas - Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF - e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, unicamente para os serviços enquadráveis nos códigos de serviço 02496, 02534, 07161 e 07285.

9.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.

9.3.1. Não deverão ser registr adas na DES as receitas oriundas das atividades de comunicação através de radiodifusão e de veiculação e divulgação de materiais de propaganda e publicidade

10. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.