Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 8027 DE 23/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA.

São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária, os proventos recebidos por militar integrante da reserva remunerada, ainda que se trate de portador de doença referida no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, não se lhes aplicando a isenção prevista nesse dispositivo legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 3, DE 04 DE ABRIL DE 2014

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei n° 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), arts, 12, 29, § 1°, e 94 a 114; Lei n° 9.250, de 1995, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 39, inciso XXXIII, e 43.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe