Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 8011 DE 23/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2017

Obrigações Acessórias

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇOS CONEXOS. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv.

SISCOSERV. INCOTERMS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

SC SRRF08-Disit nº 8011-2017.pdf