Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 8006 DE 05/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep - Ementa: MATERIAL DE EMBALAGEM. ATIVIDADE DE REVENDA. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: MATERIAL DE EMBALAGEM. ATIVIDADE DE REVENDA. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Os valores despendidos com a aquisição de embalagens destinadas ao transporte de mercadorias destinadas à revenda, ainda que para o exterior não podem originar, para a pessoa jurídica que os adquire, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 .

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 2019
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 ; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: MATERIAL DE EMBALAGEM. ATIVIDADE DE REVENDA. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Os valores despendidos com a aquisição de embalagens destinadas ao transporte de mercadorias destinadas à revenda, ainda que para o exterior não podem originar, para a pessoa jurídica que os adquire, créditos da Cofins de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 .

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 2019
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 ; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

AMILSON MELO SANTOS

Chefe

Substituto