Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 8005 DE 06/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2023

Assunto: Processo Administrativo Fiscal - SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS. E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS. E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO.

Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a). exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015 ; b). estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc e c). sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis discriminados no § 3º do art. 4º, ambos do citado ato normativo.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015 , art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º e art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021 , art. 34, caput e § 1º, art. 43.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

AMILSON MELO SANTOS

Chefe

Substituto