Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 8003 DE 23/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Cofins decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, de 2014

Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal ; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996 ; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 ; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019 ; e Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986 .

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, de 2014

Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal ; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996 ; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 ; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019 ; e Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986 .

Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal ; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996 ; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 ; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019 ; e Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986 .

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.

Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021 , art. 13, incisos I e II ; e art. 27, incisos I, II e XI .

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021 , art. 13, incisos I e II ; e art. 27, incisos I, II e XI .

AMILSON MELO SANTOS

Chefe

Substituto