Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 52 DE 16/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTOPEÇAS.
Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, na condição de contribuinte substituto, de que trata o §2° do art. 65 da Lei n° 11.196, de 2005, as próprias contribuições não fazem parte da base de cálculo (preço de venda do produtor, fabricante ou importador) sobre a qual se aplica a alíquota prevista no § 1º do mesmo artigo.

Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65; Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3° e Anexo I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTOPEÇAS.
Para fins de cálculo da Cofins, na condição de contribuinte substituto, de que trata o §2° do art. 65 da Lei n° 11.196, de 2005, as próprias contribuições não fazem parte da base de cálculo (preço de venda do produtor, fabricante ou importador) sobre a qual se aplica a alíquota prevista no § 1º do mesmo artigo.

Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65; Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3° e Anexo I.