Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 481 DE 05/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2006

ASSUNTO: -15 Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: -15 RETENÇÃO NA FONTE. LICENÇA PARA USO DE SOFTWARE. MANUTENÇÃO. PROGRAMAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO. A simples remuneração pelo licenciamento de uso de programas desenvolvidos de forma genérica e utilizados por qualquer usuário (" software de prateleira"), assim como a mera atualização dessa espécie de programa, sem a prestação de nenhum serviço específico ao cliente, não configura hipótese de retenção do PIS/Pasep. Caso o contrato de licença de uso de programa de computador ( software ) compreenda o desenvolvimento individualizado (programação), atualizações ou alterações do programa (manutenção envolvendo programação), suporte técnico (assessoria técnica) e outros serviços correlatos, inclusive treinamentos, enquadrar-se-á nas situações previstas na legislação como de incidência na fonte do PIS/Pasep, à alíquota de 0,65%. Se o contrato englobar atividade sujeita e atividade não sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais, a efetiva retenção somente será exigida caso seja possível determinar a remuneração específica de cada uma das atividades, a ser destacada na nota fiscal respectiva .

Nota: No mesmo sentido, dispõe as soluções de consulta de mesmo numero e data da 8ª Região Fiscal, sobre a CSLL, Cofins e IRRF.