Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 479 DE 16/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2010

Regimes Aduaneiros

Assunto: Regimes Aduaneiros

RECOF INFORMÁTICA. DESPACHO PARA CONSUMO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO AMPARO DO REGIME.

A empresa habilitada no RECOF, modalidade RECOF/Informática, fica sujeita a cumprir as metas de exportação de produtos industrializados previstas nos respectivos atos normativos desta Secretaria que disciplinam a aplicação do regime e também a adimplir o compromisso de empregar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das mercadorias importadas com os benefícios fiscais do RECOF, em valor, calculados conforme as pertinentes regras daqueles atos normativos, instrução normativa, na produção dos produtos que industrializar. Atingido o referido percentual de 80% (oitenta por cento), a beneficiária do RECOF poderá, em princípio, despachar para consumo o percentual restante das mercadorias importadas com os benefícios do RECOF, como forma de extingui-lo e sem prejuízo de sua manutenção, com o intuito de vendê-las no mercado interno no mesmo estado em que foram importadas. A plausibilidade dessa prerrogativa, porém, deve ser analisada, em cada caso concreto, em função do cumprimento das referidas metas de exportação em valor, entendendo-se que, como se tem por pressuposto a manutenção da habilitação, essas metas devem ter sido cumpridas para que o percentual restante, correspondente a, no máximo, 20% (vinte por cento) das mercadorias importadas, possa ter tal destinação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 420, 422 e 424; IN RFB nº 757, de 2007, arts. 2º, 6º, 29, 30, 37 e 40; IN SRF nº 417, de 2004, ora revogada pela IN RFB nº 757, de 2007, arts. 2º, 6º, 31, 38 e 40.

SC SRRF08-Disit nº 479-2009.pdf