Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 330 DE 27/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2013

Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SUSPENSÃO. REIDI. IMPORTAÇÃO POR CO-HABILITADO. A implantação de projeto de 'obra de infra-estrutura' de que seja titular possibilita a uma pessoa jurídica de direito privado pleitear habilitação ao REIDI.

A obtenção dessa habilitação permite que pleiteiem co-habilitação ao REIDI as pessoas jurídicas que sejam contratadas pela habilitada para que procedam à execução por empreitada, no contexto da implantação da 'obra de infra-estrutura' que ensejou a habilitação de sua contratante, de 'obras de construção civil'.

Tais pessoas jurídicas, ao obterem co-habilitação, passam a poder usufruir de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep-Importação ao efetuarem, na forma da legislação de regência, importações de determinadas mercadorias.

Para que se possa cogitar de a importação ser contemplada por essa suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, ela deve ser efetuada diretamente pela cohabilitada ao REIDI, bem como a mercadoria importada deve se tratar de material de construção, ou de mercadoria nova e com classificação de má- quina, aparelho, instrumento ou equipamento.

Em adição, para que haja fruição da suspensão, essa mercadoria importada ainda deve, caso se trate de mercadoria classificada como máquina, aparelho, instrumento ou equipamento, ser destinada pela pessoa jurídica importadora à incorporação em 'obras de construção civil' cuja execução por empreitada, a se dar no contexto da implantação da 'obra de infra-estrutura' que permitiu a habilitação ao REIDI de sua contratante, ensejou sua co-habilitação. Caso a mercadoria importada se trate de material de construção, pode haver fruição da suspensão não apenas se ela for destinada à incorporação às referidas 'obras de construção civil', mas também se for destinada à utilização na execução dessas obras.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts.1º, p.único, e 3º, II; Decreto nº6.144, arts.1º, 2º, II, 'a' e 'b', 4º, p.único, e 5º, caput e §§ 2º e 4º

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SUSPENSÃO. REIDI. IMPORTAÇÃO POR CO-HABILITADO. A implantação de projeto de 'obra de infra-estrutura' de que seja titular possibilita a uma pessoa jurídica de direito privado pleitear habilitação ao REIDI.

A obtenção dessa habilitação permite que pleiteiem co-habilitação ao REIDI as pessoas jurídicas que sejam contratadas pela habilitada para que procedam à execução por empreitada, no contexto da implantação da 'obra de infra-estrutura' que ensejou a habilitação de sua contratante, de 'obras de construção civil'.

Tais pessoas jurídicas, ao obterem co-habilitação, passam a poder usufruir de suspensão da Cofins-Importação ao efetuarem, na forma da legislação de regência, importações de determinadas mercadorias. Para que se possa cogitar de a importação ser contemplada por essa suspensão da incidência da Cofins-Importação, ela deve ser efetuada diretamente pela co-habilitada ao REIDI, bem como a mercadoria importada deve se tratar de material de construção, ou de mercadoria nova e com classificação de máquina, aparelho, instrumento ou equipamento.

Em adição, para que haja fruição da suspensão, essa mercadoria importada ainda deve, caso se trate de mercadoria classificada como máquina, aparelho, instrumento ou equipamento, ser destinada pela pessoa jurídica importadora à incorporação em 'obras de construção civil' cuja execução por empreitada, a se dar no contexto da implantação da 'obra de infra-estrutura' que permitiu a habilitação ao REIDI de sua contratante, ensejou sua co-habilitação. Caso a mercadoria importada se trate de material de construção, pode haver fruição da suspensão não apenas se ela for destinada à incorporação às referidas 'obras de construção civil', mas também se for destinada à utilização na execução dessas obras.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts.1º, p.único, e 3º, II; Decreto nº 6.144, arts.1º, 2º, II, 'a' e 'b', 4º, p.único, e 5º, caput e §§ 2º e 4º.

SC SRRF08-Disit nº 330-2012.pdf