Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 30 DE 09/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2012

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO).

No sistema de locação conjunta, denominado de pool hoteleiro, deve-se constituir, independente de qualquer formalidade, uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com objetivo de lucro comum, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos.

Não configura uma SCP a pessoa jurídica que realizar a contratação de unidades imobiliárias pelas quais pagará aos seus proprietários uma remuneração fixa mensal e mais uma remuneração variável, calculada sobre o resultado positivo mensal da exploração de todas as unidades que compõem o empreendimento.

Dispositivos Legais: Arts. 991 a 996 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Novo Código Civil Brasileiro); arts. 148 e 149 do RIR/1999; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 5.05.2004.