Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 29 DE 21/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2002

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: PRODUTOS NACIONAIS REMETIDOS PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL. ISENÇÃO E DIREITO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IPI.

Os produtos de fabricação nacional que forem remetidos, com suspensão de tributos, à Amazônia Ocid ental farão jus à isenção de IPI prevista no art. 73 do RIPI/1998, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os produtos remetidos devem ser consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, mediante industrialização processada pelos estabelecimentos com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA. Assim, estão excluídos do benefício em questão os produtos acabados destinados apenas à comercialização naquela região, sem sofrer qualquer tipo de industrialização  efetuada pelas aludidas empresas.

b) A entrada desses produtos na região deverá, necessariamente, ser processada pela Zona Franca de Manaus - ZFM, ou por um de seus entrepostos e seu internamento comprovado pela SUFRAMA. No caso, o contribuinte poderá, por força do art. 11 da Lei n.º 9.779/1999, manter o crédito relativo aos insumos utilizados na fabricação desses produtos, o qual poderá ser aproveitado na forma prevista pela IN SRF n.º 33/1999, com observância das disposições contidas no seu art. 5.º e §§.