Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 27 DE 24/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2006

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Sociedade em Conta de Participação.

No sistema de locação conjunta denominada de pool hoteleiro, constitui-se uma sociedade em conta de participação, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva, sendo responsável pelo recolhimento dos tributos segundo as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

Dispositivos Legais: Art. 149 do RIR. 1999, IN SRF nº 179/1987, e ADI SRF nº 14/2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOLHOTELEIRO). CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA .

A base de calculo da contribuição é o faturamento, aqui entendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, no caso uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (arts. 2º e 3º, § 1º , da Lei nº 9.718, de 1998).

A responsável pelo recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep é a empresa hoteleira, sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação, constituída no sistema de locação conjunta denominado de poolhoteleiro.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º(alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24/08/2001), e Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º (alterado pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003).

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOLHOTELEIRO). CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA

A base de calculo da contribuição é o faturamento, aqui entendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, no caso uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (arts. 2º e 3º, § 1º , da Lei nº 9.718, de 1998).

A responsável pelo recolhimento da contribuição para a Cofins é a empresa hoteleira, como sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação, constituída no sistema de locação conjunta denominado de poolhoteleiro.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº2.158- 35, de 24/08/2001), e Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º(alterado pelo art. 25 da Lei nº10.684, de 30 de maio de 2003) e Lei nº 10.833, de 29/12/2003.

SC SRRF08-Disit nº 27-2006.pdf