Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 233 DE 30/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2012

Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens.

Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica revendedora diretamente os adquiriu.

Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing ou editoras de publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado.

Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos próprios bens adquiridos para revenda.

Quanto aos valores despendidos com a aquisição de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de "serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas", caracterizam-se igualmente como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como revendedora.

As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para "empregados e funcionários" não dão direito ao desconto de crédito da contribuição, por total falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, II e IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, c/c inciso I e art. 15, II; Lei n° 4.886, de 1965, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Cofins calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens.

Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica revendedora diretamente os adquiriu.

Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Cofins os valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing ou editoras de publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado. Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos pró- prios bens adquiridos para revenda.

Quanto aos valores despendidos com a aquisição de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de "serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas", caracterizam-se igualmente como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como revendedora.

As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para "empregados e funcionários" não dão direito ao desconto de crédito da contribuição, por total falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, IV e IX; Lei n° 4.886, de 1965, art. 1º.

SC SRRF08-Disit nº 233-2012.pdf