Solução de Consulta COTRI nº 8 DE 23/10/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 out 2018

PROCESSO: 0040-000169/2018

ISS. Outros Planos de Saúde. Subitem 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I do RISS. Sujeito ativo competente. Lei Complementar distrital editada nos termos autorizados pela Lei Complementar federal nº 157/2016. Liminar concedida pelo STF em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Observar o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2018 - SUREC/SEF.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, atuante no ramo de planos privados de assistência à saúde, estabelecida no Município de São Paulo-SP, apresenta consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Em resumo, desejar obter esclarecimentos acerca da aplicabilidade legal da Lei Complementar - LC distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017 que, nos termos da Lei Complementar - LC federal nº 157 de 29 de dezembro de 2016, alterou o local de recolhimento do ISS para o domicílio do tomador dos serviçosde "Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário" - Subitem 4.23, constante da Lista Anexa à Lei Complementar - LC nº 116, de 31 de julho de 2003, replicada pela Lista de Serviços do Anexo I do Regulamento do ISS-RISS.

3. Destaca, dentre outros argumentos, que o núcleo do contrato da prestação do serviço apontado traduz-se, de maneira geral, na gestão do plano por parte da operadora, sendo irrelevante a localidade na qual o beneficiário utiliza os serviços de saúde ofertados pela operadora, uma vez que estes não se confundem com os serviços de gestão prestados ao contratante.

4. Ao fim, busca a confirmação do seu entendimento no sentido que: "(.....) não está sujeita ao recolhimento do ISS incidente sobre as atividades previstas no item 4.23 da Lista Anexa à LC nº 116/2003 à essa municipalidade, haja vista que a LC nº 157/2016 - assim como o artigo 4º, XXI da LC Municipal nº 937/2017 - é ilegal e inconstitucional, pois viola diretamente o artigo 156, III da Constituição Federal de 1988.

II - Análise

5. O tema envolve o imposto incidente sobre a prestação dos serviços de "Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário" - Subitem 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I do RISS.

6. Não obstante as cogitações à peça inicial, informa-se que, por arrastamento, a LC distrital nº 937/2017 encontra-se com seus efeitos temporariamente suspensos, em razão de liminar deferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI nº 5835/2017, impetrada contra dispositivos da LC federal nº 157/2016, que tramita no Supremo Tribunal Federal - STF.

7. À vista do deferimento da referida liminar, a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2018-SUREC/SEF, que dispôs:

Artigo Único. Enquanto estiver suspensa a eficácia do art. 1º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; bem como, por arrastamento, estiver suspensa a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação, em virtude de decisão monocrática do Ministro Alexandre de Morais do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que deferiu a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5835, a que se refere a Petição STF nº 9.271/2018: estão suspensos os efeitos dos incisos XXI, XXII e XXIII e dos §§ 4º e 5º, todos do art. 4º da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a partir de 04 de abril de 2018, data da publicação da referida decisão do Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, no Dje nº 63/2018, aplica-se a regra geral contida no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, de que "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador", no caso dos serviços:

I - descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, e 15.09 da lista de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017;

II - prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017.

8. Nesse cenário, para o período em que suspensão não existia, o Consulente deve observar a orientação contida no Ato Declaratório supracitado para cumprir suas obrigações tributárias em relação ao fisco distrital.

9. Pormenorizando, a questão envolve umbilicalmente, o Artigo 3º da LC federal nº 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que prevê:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016):

(.....)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

(.....)

10. A LC distrital nº 937/2017 veiculou os mesmos comandos:

Art. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXIII, quando o imposto é devido no local:

(.....)

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo Único;

(.....)

11. No ordenamento legislativo previsto pela LC federal nº 157/2016, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV da LC nº 116/2003.

12. Considerando que o caso em análise abrange o serviço de "Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário", nos termos do Inciso XXI do Artigo 4º da LC distrital nº 937/2017 (Subitem 4.23 da Lista de serviços do Anexo I do RISS), impõe-se a aplicação da hipótese de exceção retro mencionada, de modo que o imposto é devido ao local do domicílio tributário da pessoa tomadora do serviço, durante o período que dita Lei produzir plenamente seus efeitos.

13. Quanto ao início da eficácia (produção de efeitos) da LC distrital nº 937/2017, publicada oficialmente em 26 de dezembro de 2017 (vigência), o seu próprio texto prevê:

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 30 de dezembro de 2017, em relação ao disposto no art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º;

II - a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior, em relação ao disposto:

a) no art. 5º;

b) nos subitens da lista de serviço do Anexo Único a esta Lei Complementar que correspondem a alterações e acréscimos promovidos pela Lei Complementar federal nº 157, de 2016, na lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 2003;

c) no art. 8º, I e II;

III - a partir da data da sua publicação, em relação aos demais artigos.

(destacou-se)

14. Nesse contexto, deve-se ainda observar as orientações contidas no Parecer Jurídico SEIGDF nº 186/2018 - PGDF/GAB/PRCON, disponível em http://parecer.pg.df.gov.br/#, que trata da aplicação do princípio da anterioridade normal e/ou nonagesimal.

15. Finalmente, atente-se: as considerações desse parecer estão sujeitas a alterações, de acordo com as decisões e desfecho final da ADI nº 5835/2017.

III - Resposta

16. Diante do exposto, à luz das disposições do Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2018-SUREC/SEF e para o contexto de da LC distrital nº 937/2017, o imposto relativo à prestação do serviço sob análise, previsto no Inciso XXI, do Artigo 4º, da LC distrital nº 937/2017, é devido no local do domicílio tributário da pessoa tomadora do serviço, a partir da data de que trata o

Art. 7º do mesmo diploma legal, observando-se, ainda, a orientação contida no Parecer Jurídico SEI-GDF nº 186/2018 - PGDF/GAB/PRCON, sendo exigível até a data de deferimento de liminar que suspendeu a eficácia da legislação de que trata a ADI nº 5835/2017.

17. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 20 11 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 22 de outubro de 2018

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 22 de outubro de 2018

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 23 de outubro de 2018

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação Coordenador