Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7274 DE 02/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. BENEFÍCIO CONDICIONADO À DESTINAÇÃO DO BEM.

Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e

b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).

A venda da moinha de carvão no mercado interno, se destinada a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) da Cofins de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 540.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. BENEFÍCIO CONDICIONADO À DESTINAÇÃO DO BEM.

Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e

b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).

A venda da moinha de carvão no mercado interno, se destinada a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 540.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. ESCOPO. DÚVIDA DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não havendo previsão expressa na lei, ou nas normas disciplinadoras do benefício fiscal, quanto à forma de comprovação da compatibilidade da operação de venda da matériaprima com os requisitos exigidos para a aplicação do benefício, não pode essa RFB, em sede de consulta, orientar quanto ao procedimento a ser adotado pelo administrado. Caberá à própria pessoa jurídica eleger a documentação hábil que deverá exigir de seus clientes para resguardar e comprovar a idoneidade da operação em face do benefício fiscal de que usufruirá.

Declara-se, assim, a ineficácia parcial da consulta quanto ao segundo questionamento, por não refletir dúvida com relação à interpretação de dispositivo específico da legislação tributária, mas, sim, de natureza procedimental, o que caracteriza a busca de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe