Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7020 DE 01/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução-RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Por outro lado, não se consideram serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). Para fazer jus ao percentual de presunção de 8%(oito por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). As atividades de ensaios clínicos e protocolos de pesquisa (projetos), pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências humanas, testes e análises técnicas e clínica médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares submetem-se, por não se subsumirem ao conceito de serviço hospitalar, ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , artigo 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 , artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015 ); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 , artigo 33, § 4º;

Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução-RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Por outro lado, não se consideram serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). As atividades de ensaios clínicos e protocolos de pesquisa (projetos), pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências humanas, testes e análises técnicas e clínica médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares submetem-se, por não se subsumirem ao conceito de serviço hospitalar, ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 - COSIT, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , artigo 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a" e 2º, e artigo 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 , artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015 ); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 , artigo 33, § 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe