Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7007 DE 14/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ corresponde a 32% sobre a receita bruta.

Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente, não configuram prestação de serviços. Nesse caso, o percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta.

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 - COSIT, DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 591 e 598.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da CSLL corresponde a 12% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL corresponde a 32% sobre a receita bruta.

Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente, não configuram prestação de serviços. Nesse caso, o percentual de presunção da base de cálculo da CSLL corresponde a 12% sobre a receita bruta.

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 - COSIT, DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 591 e 598.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe