Solução de Consulta COSIT nº 668 DE 27/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO.

É da essência do conceito de cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

CONTRATOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Nos contratos analisados a forma como os serviços são prestados não se subsume no conceito de cessão de mão-de-obra, eis que o conteúdo das informações constantes nas obrigações das contratadas e da contratante não permitem visualizar os requisitos necessários a essa caracterização, mormente, o da colocação de empregados à disposição da contratante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, 116 e 117; e Solução de Consulta nº 312 - Cosit, de 6 de novembro de 2014.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CONSULTA. FALTA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é parcialmente ineficaz quando não contiver os elementos necessários à sua solução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 18, inciso XI.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral