Solução de Consulta COSIT nº 66 DE 20/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2022

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SUBCONTRATAÇÃO. SPE. EIRELE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.

Independentemente da nomenclatura que se adote em relação aos serviços prestados, prevalece, para fins tributários, a sua natureza jurídica.

Os serviços de consultoria em gestão empresarial não se sujeitam à retenção de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária, incidente sobre valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Aplicam-se à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI(Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, a partir de 27 de agosto de 2021), no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção das contribuições sociais previdenciárias se a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; ou se a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Os serviços executados por subcontratada não são prestados pessoalmente pelos sócios da contratada, em razão do que podem estar sujeitos à retenção, desde que subsumam em uma das hipóteses descritas nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; e art. 44 do Código Civil.

Dispositivos Legais: arts. 111, 112, 113, 115 e 122 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; Art. 980-A da Lei nº 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002; Art. 4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATADA. SUBCONTRATADA. RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.

Não produz efeito a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação.

Dispositivos Legais: Art. 122 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OUTROS TRIBUITOS ADMINISTRADOS PELA RFB. eSOCIAL. COMPENSAÇÃO.

Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 - COSIT, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e arts. 65, 76 e 84 da IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral Substituto