Solução de Consulta SF/DEJUG nº 63 DE 18/07/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 jul 2007

ISS – Subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07498. Cadastro de prestadores de serviço estabelecidos fora do município de São Paulo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é um terminal retro-portuário que tem por objeto social, dentre outros: a exploração das atividades de navegação de apoio portuário marítimo; o agenciamento de navios, a representação de companhia de navegação; afretamentos; armazenagens; despachos marítimos e aduaneiros; utilização de cargas com base de comissão; agenciamento de carga aérea; transporte terrestre; locação, sublocação e reparo de contêineres; operações e administração de transporte ferroviário de mercadorias através da subcontratação de serviços especializados; operação, administração e prestação de serviços diversos em terminais intermodais rodoviários, ferroviários e marítimos; reparo de contêineres refrigerados; a negociação de partes e peças para contêineres; o fornecimento de peças para navios.

2. Entende que sua atividade enquadra-se no item 20.01 da Lei Complementar 116/2003 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3. Alega que alguns clientes sediados em São Paulo estão efetuando a retenção de 5% do ISS com base no Decreto nº 46.598/2005, por entenderem que sua atividade enquadra-se no item 14.01.

4. À vista do exposto espera que a consulta seja respondida comprovando sua atividade.

5. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de Contratos de Prestação de Serviços, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade esclareceu que na sua atividade normalmente não se formalizam contratos escritos, mas que o motivo que originou a consulta foi a prestação de serviços de reparo de contêineres prestados ao cliente **************, sediado no município de São Paulo, conforme cópias de notas fiscais de serviços apresentadas.

6. De fato, parte das atividades constantes do objeto social da consulente enquadra-se no item 20.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

7. Contudo, o serviço de reparação de contêineres enquadra-se no item 14.01 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, relativo ao código de serviço 07498.

8. O artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que o prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

8.1. O § 2º do referido artigo estabelece que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

9. Desta forma, a fim de que a consulente não sofra a retenção do ISS em relação aos serviços de reparo em contêineres, quando tomados por pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo, deverá proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria de Finanças, mediante a utilização do código de serviço 07498.

10. Finalmente, o exame do Contrato Social da consulente revela que ela também presta serviços enquadráveis nos seguintes códigos de serviço: 06297 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios; 06335 - Agenciamento marítimo; 06009 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 06637 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres; 03204 - Administração de bens e negócios em geral, inclusive de terceiros, exceto imóveis.

10.1. Oriente-se a consulente no sentido de promover a inclusão no cadastro específico da Secretaria de Finanças dos códigos de serviço supracitados, caso estes serviços sejam prestados a pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.