Solução de Consulta SF/DEJUG nº 62 DE 17/07/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 jul 2007

ISS. Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 - Códigos de Serviço 05770 - Administração de fundos quaisquer e 05835 - Administração de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Subitem 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 – Código de Serviço 03654. Enquadramento de serviços de gestão de fundos de investimento, clubes de investimento e carteiras administradas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************.

ESCLARECE:

1. A requerente encontra-se regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM como prestadora dos serviços relativos ao código de serviço 05878 e tem por objeto social administrar carteiras de títulos, valores mobiliários e demais ativos e recursos financeiros, no Brasil e no exterior; a prática de todas as operações permitidas às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários pelas disposições legais e regulamentares em vigor bem como participar de outras sociedades, no Brasil e no exterior.

2. A consulente esclarece que é empresa que atua como gestora de recursos de fundos de investimento na cidade de São Paulo, estando sujeita ao recolhimento do ISS.

2.1. Em face da natureza dos serviços que presta entende estar enquadrada na hipótese do inciso II do art. 16 da Lei nº 13.701/2003, com as alterações trazidas pelo artigo 31 da Lei nº 14.256, de 31 de dezembro de 2006, que prevê a tributação do ISS à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços relacionados à administração de fundos quaisquer.

2.2. Pede para que seja confirmado o entendimento de que a gestão de carteiras de fundos de investimento é parte do serviço de administração de fundos.

3. A Consulente apresentou os contratos de prestação de serviços de gestão e administração de carteiras de fundos de investimento, carteiras administradas e clubes de investimento firmados com o **************, com o ************** e com o **************.

3.1. Nestes contratos o objeto encontra-se definido como serviço técnico profissional de assessoria no planejamento estratégico, avaliação dos investimentos, gestão e movimentação das carteiras.

3.2. Os serviços a serem executados pela consulente são descritos como:

3.2.1. Elaborar e executar as estratégias de aplicações para as carteiras.

3.2.2. Obter e avaliar informações econômicas, estatísticas e financeiras necessárias à gestão das carteiras, fornecendo tais informações e avaliações ao **************, sempre que solicitado ou julgar conveniente.

3.2.3. Prestar ao ************** toda e qualquer informação, bem como fornecer todo e qualquer documento pertinente ao acompanhamento do serviço contratado.

3.2.4. Fornecer ao ************** toda documentação sobre transações efetivadas com títulos e valores mobiliários das Carteiras, necessárias aos registros contábeis dos Fundos, Carteiras Administradas e Clubes.

4. Da análise do objeto destes contratos constatamos que a Consulente presta, além dos serviços de gestão de carteiras de fundos de investimento, serviços de consultoria e assessoria econômica ou financeira, descritos como assessoria no planejamento estratégico e avaliação dos investimentos, cuja tributação pelo ISS encontra-se prevista no subitem 17.19 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003.

4.1. Sobre o preço destes serviços incide a alíquota de 5% (cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 da Lei 13.701/2003, com redação dada pela Lei nº 14.256/2006.

4.2. Os serviços de assessoria no planejamento estratégico e avaliação dos investimentos correspondem código de serviço 03654 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

5. No que concerne aos serviços de administração de fundos, verificamos que na normatização específica do setor (Instrução CVM nº 409/2004) fundo de investimento é definido como uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.

5.1. Por sua vez, a administração de fundo de investimento compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, serviços que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados.

5.2. Já a gestão da carteira do fundo é definida como a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.

6. A partir da definição de fundo de investimento conclui-se que a administração ou a gestão de seus recursos financeiros é ato necessário à existência de determinado fundo.

6.1. Assim, o enquadramento da atividade de gestão de carteira de fundos na Lista de Serviços deve ser como administração de fundos quaisquer, código 05770 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, de 02/03/2004, sendo que o inciso II do art. 16 da Lei 13.701/2003, com redação da Lei nº 14.256/2006, especificou para estes serviços a alíquota de ISS de 2,5%.

7. Os contratos de prestação de serviços celebrados pela Consulente prevêem, além da prestação de serviços de gestão de carteira de fundos de investimento, a gestão de carteiras administradas e clubes de investimento.

7.1. Nos termos do art. 1º da Instrução CVM nº 40/1984, o clube de investimento ou clube é o condomínio constituído por pessoas físicas que têm como objetivo aplicar recursos comuns em títulos e valores mobiliários.

7.1.1. Estes clubes têm constituição e funcionamento semelhantes aos fundos de investimento, já que representam recursos financeiros disponibilizados para aplicação em títulos e valores mobiliários e podem ser considerados como um “fundo qualquer” para efeito de incidência do ISS.

7.1.2. Os serviços de gestão de clubes de investimento enquadram-se no código de serviço 05770 relativos à administração de fundos quaisquer e são tributáveis à alíquota de 2,5%.

7.2. Os serviços denominados como carteiras administradas ou administração de carteiras devem ser enquadrados como administração de carteira de clientes, código 05835 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, sempre que os serviços de administração de bens ou valores forem prestados a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam fundos quaisquer e são tributáveis à alíquota de 5% (cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 da Lei 13.701/2003, com redação dada pela Lei nº 14.256/2006.

8. Oriente-se a consulente a:

8.1. Incluir no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM os códigos de serviço 05770, 05835 e 03654.

8.2. Entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, consoante a Portaria SF nº 036 de 29/04/03 ou a Declaração de Instituições Financeiras – DIF, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 29 de dezembro de 2006.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.