Solução de Consulta SF/DEJUG nº 61 DE 16/08/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 ago 2007

ISS. Subitem 15.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 05851 - execução dos serviços de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) O ISS é devido no local do estabelecimento prestador.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************.

ESCLARECE:

1. A requerente encontra-se regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM como prestadora dos serviços relativos aos códigos 05851 e 05878 e tem por objeto social a prática de operações ativas, passivas e acessórias, inerentes às respectivas carteiras autorizadas de investimento, de crédito, financiamento e investimento e de arrendamento mercantil, inclusive câmbio.

2. Atesta que seu estabelecimento único localiza-se no Município de São Paulo e que dentre suas operações realiza arrendamento mercantil (leasing), na qualidade de arrendadora, com pessoas físicas e jurídicas, arrendatárias, de todo o Brasil.

2.1 Relata que a operação de arrendamento mercantil tem início com a escolha do veículo automotor pelo consumidor em uma das concessionárias autorizadas, localizadas em centenas de municípios do Brasil.

2.2 Após a escolha do veículo, a Consulente (arrendadora) efetua a compra do veículo junto à Concessionária, que emite a nota fiscal de venda do veículo para o Banco **************.

2.3 Por sua vez, o consumidor (tomador dos serviços - arrendatário) celebra um contrato de arrendamento mercantil com o Banco **************.

3. A Consulente pergunta se o ISS decorrente dos contratos de arrendamento mercantil deve ser recolhido ao município de São Paulo quando o serviço for prestado a arrendatários residentes e domiciliados em outros Municípios e o veículo arrendado adquirido pela arrendadora em concessionária localizada fora dos limites territoriais do Município de São Paulo.

4. Os serviços de arrendamento mercantil prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reeditado no subitem 15.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, correspondente ao código de serviço 05851, do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativos à execução dos serviços de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5. Os serviços relativos ao subitem 15.09 da Lista de Serviços obedecem à regra estabelecida no art. 3o da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

5.1 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

5.2 A regra estabelecida no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 é válida para todos os municípios do Brasil.

5.3. Nos termos do item 3 da Instrução Normativa nº 01/2006 – SF, o serviço de arrendamento mercantil considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador, assim considerado aquele onde, nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 2.309/96, esteja situado o departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por um de seus diretores.

6. O Banco ************** é o estabelecimento prestador dos serviços de arrendamento mercantil e, portanto, o ISS é devido ao município de São Paulo.

6.1. Para efeitos de incidência do imposto é indiferente o local onde se encontra o tomador dos serviços ou o local onde foi adquirido o bem a ser arrendado.

6.2. A operação de venda do bem para a Consulente que eventualmente ocorra fora do município de São Paulo está fora do campo de incidência do ISS.

7. Os serviços de arrendamento mercantil, subitem 15.09 da Lista de Serviços, estão sujeitos à alíquota de 2%, conforme o inciso II do art. 16 da Lei nº 13.701/2003.

7.1 A Consulente está obrigada à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, consoante a Portaria SF nº 036 de 29/04/03 ou da Declaração de Instituições Financeiras – DIF, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 29 de dezembro de 2006.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.